domingo, 11 de maio de 2014

Para TJGO, ex-mulher não tem direito de saber valor que homem vai receber de indenização.

Acompanhando voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por mulher contra seu ex-marido, em ação de divórcio litigioso. Ela queria ser comunicada do valor que o ex-companheiro deverá receber de indenização por um acidente de trabalho que sofreu.
Consta dos autos que os dois se casaram em 1971, em comunhão de bens, o que corresponde ao regime de comunhão universal do atual Código Civil. Em 1997, enquanto ainda eram casados, o homem sofreu acidente de trabalho e teve de ficar hospitalizado por um tempo. Em razão disso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa em que trabalhava.
Em 2012, sentença de divórcio litigioso do casal declarou que a mulher não teria direito de saber o valor que ele receberia a título de indenização e, contrariada com isso, ela recorreu, alegando que, na época do acidente, e por anos após o ocorrido, cuidou dele, o apoiou e "até trocou suas fraldas enquanto ele estava na Unidade de Terapia Intensiva (UTI)" .
O magistrado observou, no entanto, que verbas indenizatórias resultantes do acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio. Ele ressaltou que as verbas são pessoais e visam compensar um dano que também é pessoal - no caso, o acidente de trabalho que causou, ao homem, sequelas irreversíveis.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Divórcio litigioso. Verba indenizatória. Acidente de trabalho. Meação de impossibilidade. Caráter personalíssimo. As verbas indenizatórias resultantes de acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio, tendo em vista que são verbas personalíssimas que visam a compensar um dano também personalíssimo. Apelo conhecido e desprovido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5503-para-tjgo-ex-mulher-nao-tem-direito-de-saber-o-valor-que-o-ex-marido-deve-receber-de-indenizacao

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Floricultura é condenada ao pagamento de indenização a mulher atropelada na calçada

Floricultura é condenada ao pagamento de indenização a mulher atropelada na calçada

Funerária deverá indenizar família por descumprimento contratual

Funerária deverá indenizar família por descumprimento contratual.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a Pax Universal Administração de Serviços Póstumos deve pagar indenização de R$ 25 mil a Maria Aparecida Rodrigues Lopes e seus filhos. O voto do relator do processo, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), foi seguido à unanimidade. 

Consta dos autos que o esposo de Maria Aparecida tinha celebrado um contrato com a funerária, inclusive, cumprindo com as parcelas estabelecidas. Porém, quando ele morreu, a Pax Universal não cumpriu o acordo, deixando de cobrir as despesas funerárias.
Insatisfeita com a situação, a viúva e os filhos do homem ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pelo descumprimento contratual. Eles alegaram que, em razão do ocorrido, precisaram da ajuda de terceiros na ocasião, o que gerou transtornos materiais, morais e psíquicos. Em sentença de primeiro grau, foi reconhecido o descumprimento contratual da funerária, que foi condenada a pagar indenização por danos materiais à família. A empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 50 mil por danos morais e recorreu, alegando que o valor estipulado para indenização é exorbitante e desproporcional. Segundo a empresa, não foram juntados recibos dos últimos pagamentos nem comprovado, pela família do falecido, que eles comunicaram sua a morte e que a funerária se recusou a prestar o serviço.
O magistrado observou que não há dúvidas de que o contrato foi descumprido. Ele ressaltou que o mero descumprimento não gera dano moral, contudo, a violação do contrato gerou sérias consequências para a família, que ficou impossibilitada de arcar com as despesas do funeral. "Depois de pagas as parcelas, esperava-se o amparo da empresa no momento de sofrimento. Sob esse fundamento, o fato ultrapassa o mero dissabor, aborrecimento e descontentamento", frisou.
Por outro lado, Orloff asseverou que o valor de R$ 25 mil para indenização mostra-se de acordo com os princípios constituicionais da proporcionalidade e razoabilidade. "Esta quantia é suficiente para punir pela prática do ilícito e satisfatória para reparar o dano moral sofrido pelos familiares e não representa enriquecimento ilícito", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Configurado. Funerária. Descumprimento Contratual. Quantia razoável e proporcional. 1. Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Desses artigos se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. 2. Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5395-funeraria-devera-indenizar-familia-por-descumprimento-contratual

 

Pedestre atingido por letreiro de loja será indenizado

Pedestre atingido por letreiro de loja será indenizado

Operadora Oi é condenada a indenizar por adicionar pacote sem autorização do cliente 30/04/2014 09h00

Operadora Oi é condenada a indenizar por adicionar pacote sem autorização do cliente

sábado, 26 de abril de 2014

OAB-GO realiza estudo “Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado.

A Comissão de Direito do Consumidor (CDC) da OAB-GO realizou uma pesquisa em 12 Juizados Especiais Cíveis e concluiu que sem advogado constituído o consumidor que já foi lesado acaba tendo indenizações menores. Batizado de "Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado", o estudo calculou as médias de indenizações em cada juizado e a diferença surpreendeu.

A indenização média de todos os juizados é de R$ 982,05 em processos sem advogado e de R$ 7.578,44 com advogado constituído. A maior diferença foi constatada no 8º Juizado de Goiânia, de R$ 316,80 para R$ 8.840,71, ou seja condenações 27 vezes maiores em ações com advogados.

"O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direito. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo", afirma o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.

Mesmo que a lei dos juizados autorize os cidadãos propor uma ação sem assistência de um advogado, o objetivo da pesquisa é demonstrar o quanto é importante que o cidadão seja acompanhado pelo advogado em todos os tipos de processos.

O presidente da CDC, Rogério Rodrigues Rocha, afirma que uma das preocupações da categoria é que o cidadão já teve algum prejuízo e por isso procurou a justiça, e ao entrar em um processo sem o advogado o mais provável é que sofra mais um dano. "Como o cidadão não tem experiência, ele aceita qualquer acordo e pede uma quantidade pequena de indenização. O valor que ele pode ganhar pode ser muitas vezes maior, caso seja com advogado constituído", diz.

O idealizador da pesquisa e membro da CDC, Pitágoras Lacerda, afirma que a OAB está na vanguarda deste tipo de levantamento. "A OAB-GO é uma instituição importante para toda sociedade e traz mais credibilidade para a pesquisa", afirma.

Pesquisa

A pesquisa foi realizada por membros da CDC, que fizeram o levantamento detalhado de dados de cada juizado das comarcas de Goiânia e de Aparecida de Goiânia. Foram pesquisados vinte processos, ativos e arquivados, em cada juizado das cidades, dos anos de 2011 a 2014. Em cada pesquisa, foram selecionados dez processos sem acompanhamento de advogados e mais de dez com advogados atuando em defesa dos consumidores.

http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/direito-do-consumidor/24-04-2014-oab-go-realiza-estudo-consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado/

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Emissão de cheque furtado: ressarcimento integral e voluntário não impede prosseguimento da ação penal

Emissão de cheque furtado: ressarcimento integral e voluntário não impede prosseguimento da ação penal.
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 280.089-SP) quenão configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP)– o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos.”.
Os ministros explicaram que a conduta do agente que emite cheque furtado que chegou ilicitamente ao seu poder caracteriza o delito do artigo 171 “caput” do Código Penal  , e não 171, § 2º, inciso VI. Para facilitar a compreensão, vejamos o dispositivo mencionado:

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”
Diante disso, como o paciente responde pelo crime do artigo 171  caput, o fato de ter ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, pois, nesse caso, não incide a súmula 554 do STF, aplicável ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171  , § 2º  , inciso VI  , do CP
 
 
Vale lembrar que, caso fique demonstrado, no decorrer do ação penal, o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da denúncia, poderá ocorrer a diminuição da pena, consoante artigo 16  do CP  , que prevê:

“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
 

Disponível em: http://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/116585715/emissao-de-cheque-furtado-ressarcimento-integral-e-voluntario-nao-impede-prosseguimento-da-acao-penal
 

Comissão apoia criação de fundo de amparo ao aposentado com verbas do FAT

Comissão apoia criação de fundo de amparo ao aposentado com verbas do FAT
 
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto (PL 5692/09) que cria o Fundo de Amparo ao Aposentado (FAA) para atender essa parcela da população nas áreas de saúde, educação, lazer, integração social, habitação, reciclagem profissional e geração de renda.
Pela proposta, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP),o fundo será composto por 5% dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ), apurados em 31 de dezembro de cada ano. O projeto também estabelece que o novo fundo terá o mesmo modelo administrativo do FAT 
e será gerido por um conselho deliberativo, que terá entre suas funções análise de projetos apresentados, alocação de recursos, acompanhamento e avaliação de impacto social.

O relator, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), recomendou a aprovação do projeto. Nosso aposentado precisa de um cuidado."
Para o diretor da Associação dos Aposentados e Pensionistas de São José dos Campos (SP), Milton de Oliveira, o foco do novo fundo deverá ser a saúde."O aposentado está muito prejudicado pelo governo na área de saúde e não pode pagar um plano de saúde. Quem não paga um plano de saúde neste País, tá quase morto já. Oliveira defende ainda o uso dos recursos do novo fundo em ações de lazer. Nós acreditamos que, incentivando o lazer, melhora a saúde dos aposentados", explica.
Para obterem financiamento, os projetos deverão ser elaborados pelas entidades de base e encaminhados pelas respectivas federações ou entidades de âmbito nacional ao conselho deliberativo. Poderão concorrer aos financiamentos, as entidades que representam os aposentados e pensionistas do INSS com pelo menos cinco anos de funcionamento e com quadro de, no mínimo, mil aposentados com 12 meses de filiação.
Correções
Sandro Mabel afirmou em seu relatório, porém, que a proposta poderá sofrer reparos na Comissão de Constituição  e Justiça e de Cidadania. Isso porque o texto condiciona o acesso dos aposentados aos programas oferecidos pelo FAA à comprovação de que o interessado se encontra regularmente filiado a uma entidade de base (municipal) e na sua ausência à respectiva federação estadual ou entidade de âmbito nacional. Segundo o deputado, esse dispositivo confrontaria o princípio da liberdade de associação, garantido pela Constituição Federal  , bem como o princípio da liberdade sindical.

A proposta também cria o Conselho Deliberativo do FAA, mas, Sandro Mabel lembra que compete privativamente ao Presidente da República dispor sobre assuntos relativos ao funcionamento da administração pública.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

A utilização da chamada "exceção de pré-executividade" após modificações no CPC trazidas pela Lei n° 11.382/2006

A utilização da chamada "exceção de pré-executividade" após modificações no CPC trazidas pela Lei n° 11.382/2006
  
Que as “exceções e objeções de pré-executividade” subsistem no sistema processual civil, destarte, não há porque duvidar. O que se põe para enfrentar nesta sede é verificar em que medida as modificações trazidas pela Lei nº 11232/05 e pela Lei nº 11382/06 podem afetar a necessidade do uso destes mecanismos defensivos. A análise merece, rente às novidade daqueles diplomas legislativos, exame bifurcado, com relação às execuções fundadas em títulos judiciais e às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
No que diz respeito ao “cumprimento de sentença”, importa destacar que, a despeito da ausência de efeito suspensivo àquele expediente como regra (art. 475-M, caput), a apresentação da impugnação ainda depende de prévia garantia de juízo e da tempestividade de sua apresentação (art. 475-J, § 1º). É oque basta para admitir a pertinência do uso da “exceção” ou da “objeção de pré-executividade” nestes casos, como corretamente já entendeu a 3ª Turma do STJ no REsp 1061.759/RS, j. Un.21.6.2011, DJe 29.6.2011 e no REsp 1.148.643/MS, j. Un. 6.9.2011, DJe 14.9.2011, ambos relatados pela Min. Nancy Andrighi.
É que em tais situações, a mesma razão que levou a doutrina e a jurisprudência a desenvolverem aqueles expedientes para evitar uma “execução injusta” quando o acaso comportaria melhor solução, independentemente da observância das regras codificadas – em especial a prévia penhora-, subsiste no sistema. É irrecusável, destarte, que as exceções e as objeções prevalecerão no dia a dia do foro, independentemente das amplas reformas trazidas pela Lei 11232/05.

Quanto às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, a resposta é diversa.
A nova sistemática imprimida aos embargos à execução pela Lei 11382/06 dispensa a prévia garantia do juízo para o seu oferecimento (art. 736, caput). Basta tal constatação para tirar a pertinência do uso constante das “exceções” e das “objeções de pré-executividade”. Muito do seu surgimento, desenvolvimento e ampla aplicação no dia a dia do foro, deveu-se porque, em última análise, os expedientes eram forma eficazes de o executado voltar-se aos atos executivos independentemente de qualquer oneração de seu patrimônio com a penhora ou com os depósito da coisa devida, aplicação concreta, destarte, do “princípio da menor gravosidade ao executado” do art. 620.
Se a lei 11382/06, diferentemente do que se deu e que se justifica, com a Lei 11232/05, inova justamente neste ponto, e é ele que interessa para, a consequência da vivência da regra só será a de ser desnecessário o uso das “exceções” e “objeções de pré-executividade”. Se o problema que aqueles expedientes buscavam contornar era a não oneração do patrimônio do executado para se voltar a uma execução cujo controle de ofício pelo juiz ou, quando vedada sua atuação oficiosa, sem necessidade de dilação probatória – e foi nestes moldes que as “exceções” e “objeções de pré-executividade” sempre foram admitidas -, ele não existe mais. É aplicar adequadamente a regra que ocupa, doravante, o art. 736, caput.
Ademais, o prazo para embargos começa a fluir a partir da juntada, aos autos, do mandado de citação devidamente cumprido. Aliando está circunstância à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo nos casos do § 1º do art. 739-A, é de colocar em dúvida a necessidade de o executado valer-se dos expedientes aqui examinados se o mecanismo típico pode lhe ocasionar melhor tutela jurisdicional sem, ao menos necessariamente, agressão ao seu patrimônio.
De qualquer sorte, e isto vale mesmo para as execuções fundadas em títulos extrajudicial, não há como recusara possibilidade de o executado valer-se dos expedientes aqui analisados para questionar a regularidade, amplamente considerada, da atividade jurisdicional executiva, inclusive aquelas que se realizem após a penhora e a alienação dobem penhorado, isto é, com redação aos temas que desafiam, de acordo com o art. 746, os “embargos de segunda fase”. A riqueza do foro e as vicissitudes de cada caso concreto não permitem uma tal conclusão. Mais ainda porque as “exceções e objeções de pré-executividade” decorrem – e continuam a decorrer – do sistema processual civil.
Assim, em cada ponto do sistema processual civil em que houver algum “estrangulamento”, não obstante as amplas modificações empreendidas pela Lei. 11232/05 e pela Lei 11382/06, é irrecusável a pertinência do emprego daqueles expedientes.
O que não se pode negar, portanto, é que, na exata medida em que se reconheceu, antes das precitadas leis, acerto na apresentação das “exceções” e “objeções de pré-executividade”, pode haver, ainda, quase que de formar residual, a necessidade de manejo daqueles expedientes. Trata-se, é esta a verdade, do prevalecimento dos usos e costumes do foro sobre a sistemática que a lei reserva para a manifestação do executado. Foi assim, segundo Cassio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva, vol.3, 7ª Ed. Rev. E atual., São Paulo: Saraiva, 2014), que o tema ganhou força e se desenvolveu: como admitir alguma espécie de “preclusão” ou de “decadência”para questionar um ato que o juiz tem o dever de apreciar de ofício? A não apresentação dos embargos a seu tempo torna exigível uma obrigação que, desde o plano material, não o é? Torna legítima uma parte que, da mesma perspectiva, não o é?
Foi para permitir ao executado um mecanismo eficaz de tutela de seus direitos independentemente de qualquer oneração sobre seu patrimônio que os expedientes aqui examinados ganharam o aplauso da doutrina e da jurisprudência. Desde que estas mesmas circunstâncias se façam presentes, não obstante as profundas alterações legislativas é equivocado recusar a pertinência daquela mesma iniciativa.
A conclusão a que chegaram os parágrafos anteriores, contudo, não serva para embasar outra que não é pacífica. Na medida exata em que determinada questão exige iniciativa do executado, a não apresentação da “impugnação”, dos “embargos à execução” e dos “embargos de segunda fase” no prazo reservado pela lei acarreta a sua preclusão. Somente se o executado provar a impossibilidade de ter arguido aquela defesa tempestivamente ou, em se tratando de fato novo, poderá apreciá-lo legitimamente mesmo em sede de “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido, reputando o “excesso de execução” matéria de defesa e não de ordem pública, v.:STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 150.035/DF, rel. Humberto Martins, j. Un.28.5.2013, DJe 5.6.2013.
Também não há como concordar como entendimento de que as “exceções ou objeções” tenham cabimento quando a mesma questão já tenha sido arguida e resolvida na “impugnação” ou nos “embargos à execução”, ou vice-versa. O que se põe, no caso, para evitar a ocorrência de preclusão, de coisa julgada formal e, se for o caso, de coisa julgada material, é que a parte sucumbente apresente o recurso próprio com observância do prazo respectivo. Preciso nesse sentido é o acórdão da 3ª Turma do STJ no REsp1.061.759/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. Un.21.6.2011, DJe 29.6.2011, com base no quanto decidido pela turma 2ª Turma do mesmo Tribunal no EDcl no REsp795.764/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. Un.16.5.2006, DJ 26.5.2006, p. 248. Mais recentemente e no mesmo sentido: STJ 4ª Turma, REsp 981.532/RJ, rel. Min. LuizFelipe Salomão, j. Un.7.8.2012, DJe 29.8.2012, e STJ, 3ª Turma, REsp 798.154/PR, rel. Min. Massani Uyeda, j. Un.12.4.2012, DJe 11.5.2012.
 
Publicado por Ícaro Emanoel
Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

quinta-feira, 3 de abril de 2014

FGTS: caixa perde o recurso e milhares de trabalhadores vão receber as correções

FGTS: caixa perde o recurso e milhares de trabalhadores vão receber as correções
 

 Na tarde de ontem( 02/04/2014) o Superior Tribunal de Justiça – STJ cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal visando manter a taxa de revisão do FGTS pela TR.
O Ministro Relator Rudolff Fischer a TR não representa a correção real das perdas dos trabalhadores frente à desvalorização da moeda e a inflação causando, então, prejuízos aos empregados. Ainda, segundo Fischer, o julgamento do recurso servirá de parâmetro para as outras instâncias do Poder Judiciário.
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Procurado o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, Carlos Oliveira, disse que essa é mais uma vitória dos trabalhadores e recebeu a notícia com grande euforia, pois milhares de empregados serão beneficiados com a decisão.
Entenda o caso:
No decorrer do ano de 2013 houve uma avalanche de ações impetradas por sindicatos e trabalhadores invadiu a Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O objetivo das demandas é fazer a revisão da taxa de revisão do FGTS a partir de 1999 quando este deixou de ser corrigido pela inflação.
Advogados e sindicalistas reclamam da perda monetária causada pela aplicação da TR e querem a correção seja feita por outros índices oficiais como, por exemplo, o INPC

http://almofrey.jusbrasil.com.br/noticias/114913373/fgts-caixa-perde-o-recurso-e-milhares-de-trabalhadores-vao-receber-as-correcoes?ref=home

terça-feira, 1 de abril de 2014

Averbação de execução anterior à medida cautelar não viola efeito suspensivo do recurso especial

31/03/2014- 09h06

DECISÃO
Averbação de execução anterior à medida cautelar não viola efeito suspensivo do recurso especial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente reclamação que buscava suspender o cumprimento provisório de sentença que garantia a três empresas gaúchas indenização por inadimplemento em contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário.

As empresas Agropastoril do Conde Ltda., Bernardi Incorporações e Construções Ltda. e Sérgio Sclovsky Arquitetura e Urbanismo Ltda. promoveram ação de indenização contra três irmãs, por alegado inadimplemento do contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário firmado entre eles em 1º de novembro de 1997, referente a loteamento numa área de 78.487,48 hectares, de propriedade das três, situada em Eldorado do Sul (RS).

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, além das perdas e danos, as empresas ainda fariam jus à multa contratual de 10% sobre o valor do faturamento bruto estimado contratualmente para o empreendimento.

Dessa decisão, o espólio de uma das irmãs recorreu ao STJ. O recurso especial interposto pelo espólio foi recebido e aguarda julgamento (REsp 1.187.243).

Cumprimento provisório
Entretanto, o procurador do espólio tomou conhecimento de que a Agropastoril do Conde e a Bernardi Incorporações requereram o cumprimento provisório da sentença, com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), única e exclusivamente com relação à multa contratual de 10% sobre o valor previsto no contrato como faturamento bruto na comercialização (R$ 24,3 milhões).

Diante do ajuizamento da execução provisória, o espólio ajuizou medida cautelar em que pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi deferido pelo então relator, ministro Massami Uyeda.

Fraude à execução
Mesmo com a concessão da medida cautelar, as duas empresas peticionaram nos autos da execução provisória pedindo a declaração de fraude à execução e a expedição de certidão prevista no artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, o que foi acolhido pelo juízo de primeira instância.

Diz esse artigo que “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.

Contra a decisão, o espólio apresentou reclamação sustentando que o juízo não poderia praticar atos processuais na execução provisória, uma vez que a mesma deveria, em conformidade com a decisão do STJ, estar extinta ou, no mínimo, suspensa.

As empresas apresentaram impugnação destacando, entre outros pontos, que a distribuição da execução provisória precedeu, pelo menos em quatro meses, o ajuizamento da medida cautelar.

Suspensão observada
Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha, relator, destacou que há informações de que o ajuizamento da execução provisória da sentença, de fato, ocorreu antes da propositura da medida cautelar, o que afasta, desde logo, qualquer possibilidade de descumprimento do comando da decisão do STJ.

“Não viola a autoridade de decisão do STJ que atribui efeito suspensivo a recurso especial o decisum de primeira instância que, em sede de execução provisória ajuizada antes dessa medida, limita-se a determinar a expedição de certidões para averbação em serviço registral, uma vez reconhecida a ocorrência de fraude à execução”, afirmou o ministro.

Noronha ressaltou também que o juízo de primeiro grau informou que a suspensão do feito está sendo observada, inclusive no que se refere aos atos constritivos, tanto que nem foi efetuada a penhora do bem indicado.

“A magistrada, por cautela, limitou-se a determinar a expedição de certidão, nos precisos termos da legislação processual civil, isso considerando que a distribuição da execução antecedeu o próprio ajuizamento da medida cautelar”, disse o relator.

Estagiário furta processo e fica proibido de manusear autos em escrivania


Estagiário furta processo e fica proibido de manusear autos em escrivania

A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), lotada na 17º Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que R.Y.Q., estagiário de um escritório de advocacia, fique proibido de manusear qualquer processo no balcão daquela escrivania, depois de ter furtado o processo de Célia Batista da Cruz. Ela, representada pelo escritório, teve seu pedido de revisional negado, o que acarretaria a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O furto do processo foi uma tentativa de evitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, como forma de pagamento pelas parcelas em débito. O crime foi descoberto por meio da listagem de processos manuseados no balcão da escrivania e pelas gravações realizadas por câmeras de segurança no local.

Célia ajuizou ação com o intuito de que fossem autorizados o depósito dos valores referentes às parcelas de um automóvel Volkswagen que entendia serem mais justos e, ainda, impedir a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a análise dos autos, Rozana Camapum, entretanto, entendeu que não ficou demonstrado que a taxa de juros estipulada em contrato estivesse acima da média de mercado.

Além disso, a magistrada ressaltou que somente o fato de o contrato estar em discussão não impede que o cliente seja considerado devedor e possa ter seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, “exceto em casos em que o devedor demonstrar efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito”, explicou ela. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5091-estagiario-fica-proibido-de-manusear-autos-em-escrivania-por-furtar-auto

domingo, 30 de março de 2014

SÚMULAS- Cinco novas súmulas da Primeira Seção reforçam teses de recursos repetitivos

28/03/2014 - 15h40
 

SÚMULAS
Cinco novas súmulas da Primeira Seção reforçam teses de recursos repetitivos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (26) cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.
 
Anatel
 
A Súmula 506 afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”
 
A tese foi firmada no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em 2008 pela Seção.
 
Auxílio-acidente e aposentadoria
 
Na Súmula 507, a Seção esclarece que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
 
Esse entendimento foi consolidado pela Seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da Lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.
 
Cofins de sociedades civis
 
A Súmula 508 reitera que “a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.
 
Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da Ação Rescisória 3.761, em novembro de 2008, a Seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.
 
Em 2010, no REsp 826.428, a Primeira Seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
 
ICMS de nota inidônea
 
O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que comprove ser real a aquisição.
 
É o que diz a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
 
Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.
 
Transporte irregular
 
A Súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
 
Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.
 
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.

sábado, 29 de março de 2014

O caso dos irmãos Naves...

Araguari, 1937. Os irmãos Sebastião Naves, de 32 anos de idade e Joaquim Naves, com 25, eram simplórios trabalhadores que comerciavam bens de consumo, como cereais.
Joaquim Naves era sócio de Benedito Caetano. Este havia adquirido grande quantidade de arroz, trazendo-o para Araguari, onde vende o carregamento por expressiva quantia. Na madrugada de 29 de Novembro de 1937, Benedito desaparece do Araguari, levando consigo o dinheiro da venda do arroz. Os irmãos Naves, constatando o desaparecimento, sabendo que aquele estava de posse de vultosa quantia em dinheiro, comunicam o fato à polícia, que incontinenti dá início às investigações.
O caso é atribuído ao Delegado de Polícia Francisco Vieira dos Santos, sendo ele o protagonista do maior erro judiciário da história brasileira. Militar determinado e austero (era Tenente), o Delegado, no início das investigações, formula a convicção de que os irmãos Naves seriam os responsáveis pela morte de Benedito. A partir daí, segue-se uma trágica, prolongada e repugnante trajetória na vida dos irmãos Naves e de seus familiares.
A perversidade do Tenente Francisco se estendeu aos familiares dos indiciados, sendo a esposa e até mesmo a genitora deles covardemente torturadas, sofrendo ameaças de estupro, caso não concordassem em acusar os maridos e os filhos.
A defesa dos irmãos ficou a cargo do advogado João Alamy Filho, que jamais desistiu de provar a inocência de seus clientes, ingressando com os mais diversos recursos jurídicos disponíveis, na tentativa de provar às autoridades o equívoco em que incorriam.
Iniciado o processo, sob as constantes ameaças do Tenente Francisco, os irmãos Naves são pronunciados para serem levados ao Tribunal do Júri, sob a acusação de serem os autores do latrocínio de Benedito Caetano, ao passo que a mãe dos irmãos, D. Ana Rosa Naves, é impronunciada.
Na sessão de julgamento, começa a surgir a verdade, com a retratação das confissões extorquidas na fase policial e, principalmente, com o depoimento de outros presos que testemunharam as seguidas e infindáveis sevícias sofridas pelos acusados na Delegacia de Polícia.
Dos sete jurados, seis votam pela absolvição dos irmãos Naves. A promotoria, exercendo seu vezo acusatório, recorre ao Tribunal de Justiça, que anula o julgamento, por considerar nula a quesitação.
Realizado novo julgamento, o veredicto anterior se confirma: 6 a 1 pela absolvição. Quando parecia que o infortúnio dos irmãos Naves chegaria ao fim, o Tribunal de Justiça resolve alterar o veredicto (o que era possível, pois no regime ditatorial da Carta de 1937 não havia a soberania do Júri), condenando os irmãos a cumprirem 25 anos e 6 meses de reclusão, reduzidos, após a primeira revisão criminal, para 16 anos. Cumpridos 8 anos e 3 meses da pena, os irmãos obtêm livramento condicional, por bom comportamento, em agosto e 1946.
Joaquim Naves falece, como indigente, após longa doença, em 28 de agosto de 1948, em um asilo de Araguari. Antes dele, em maio do mesmo ano, morria em Belo Horizonte seu algoz, o tenente Francisco Vieira dos Santos.
De 1948 em diante, o sobrevivente Sebastião Naves inicia a busca pela prova de sua inocência. Encontra pistas que o levam a Benedito, em julho de 1952, quando Benedito retorna à Nova Ponte, residência de seus pais, sendo então reconhecido por um primo de Sebastião Naves.
De posse dessa informação, Sebastião dirige-se a Nova Ponte, acompanhado de policiais, vindo a encontrar Benedito, que afirmou não ter qualquer notícia do que ocorrera após a madrugada em que desapareceu de Araguari.
Coincidentemente, dias após sua prisão, toda a família de Benedito morre tragicamente na queda do avião que os transportava a Araguari, onde prestariam esclarecimentos sobre o suposto desaparecimento daquele.
Em nova revisão criminal, os irmãos Naves foram finalmente inocentados em 1953. Como etapa final, iniciou-se o processo de indenização civil por erro judiciário.
Em 1956 foi prolatada a sentença, que mereceu recursos pelo Estado, até que, em 1960, vinte e dois anos após o início dos suplícios, o Supremo Tribunal Federal conferiu a Sebastião Naves e aos herdeiros de Joaquim Naves o direito à indenização.
(*) Fábio Andrade é advogado, especialista em Direito Penal e Processual Penal
http://www.campograndenews.com.br/artigos/o-maior-erro-judiciario-do-brasil-o-caso-dos-irmaos-naves

Injúria Racial x Racismo


A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

STF: A criminalidade de bagatela e a reincidência.

STF: A criminalidade de bagatela e a reincidência
Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho
A Suprema Corte trouxe um interessante posicionamento sobre o tema em questão: acostumado a invocar os requisitos para a concessão deste benefício, o STF se deparou com uma situação um pouco diferente da comumente analisada na prática forense. A Suprema Corte trouxe um interessante posicionamento sobre o tema em questão: acostumado a invocar os requisitos para a concessão deste benefício, o STF se deparou com uma situação um pouco diferente da comumente analisada na prática forense. Com efeito, um paciente socorreu-se de um habeas corpus ao STF para que fosse reconhecida a insignificância de sua conduta, consistente na prática de um crime de furto duplamente qualificado, mediante escalada e rompimento de obstáculo. Todavia, não teve sua pretensão atendida porque a Suprema Corte, em razão de ter sido reconhecida sua reincidência, além da incompatibilidade da modalidade delitiva com o princípio da insignificância, indeferiu a pretensão. 1 Inicialmente, cumpre ressaltar que o princípio da insignificância (ou criminalidade de bagatela) tem a natureza jurídica de causa supralegal (não está prevista em lei) de excludente da tipicidade. Isto é, uma vez reconhecida torna a conduta do agente atípica. A origem deste instituto remonta aos romanos, que já vislumbravam que determinadas questões, dada a sua insignificância jurídica, não necessitavam da intervenção de seus pretores: de minimis non curat praetor (o pretor não cuida do que é mínimo). Da mesma forma, com a evolução do pensamento jurídico, a doutrina e jurisprudência passaram a entender, de forma extremamente pacífica na seara penal, que determinadas condutas, quando atendidos certos requisitos, não demandam a atuação do Poder Judiciário. Ou seja, existem conflitos penalmente insignificantes que, por si sós, descaracterizam o caráter criminoso da conduta do agente. De qualquer modo, o STF é cristalino ao trazer requisitos de ordem objetiva, para que se possa aplicar de forma justa e coerente o princípio em análise, a saber: -Conduta Minimamente Ofensiva do Agente; - Ausência de Risco Social da Ação; -Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento; - Inexpressividade da Lesão Jurídica Desta feita, o STF, valendo-se desses requisitos, combinou-os de forma interessante com outro instituto, com o objetivo de atingir uma das finalidades sociais do direito penal: a prevenção da reincidência. Sendo assim, o STF entendeu que ainda que seja possível, em tese, reconhecer a insignificância da conduta, há que se atentar para o fato do agente ser reincidente, posto que: 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Recorrente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 3. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 2 Percebe-se, portanto, que o STF exige que o intérprete não verifique única e tão somente a possibilidade em tese de aplicação do princípio da bagatela. É preciso um plus: o criminoso contumaz, mesmo que pratique comportamentos penalmente insignificantes (de forma isolada), deve ser repreendido pelo Direito Penal, posto que a gravidade em sua reiteração de condutas é incompatível com a criminalidade de bagatela. Portanto, o posicionamento do STF veio ao encontro dos anseios de estudiosos do Direito Penal, de forma a racionalizar a aplicação do princípio da insignificância, com a intenção de garantir que o direito penal atue quando seja de fato necessário, sem considerar apenas o fato praticado, mas também a pessoa do agente. 1 HC N. 112.811-SP, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. 2 HC N. 112.811-SP, Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp;
* Antonelli Antonio Moreira Secanho, advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e Pós Graduação “Lato Sensu” em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/São Paulo.
FONTE MIGALHAS

Direito & Justiça

Garçonete chamada de “vassourinha do Harry Potter" será indenizada
Uma ex-garçonete do restaurante Outback vai receber R$ 18 mil de indenização por danos morais por ter sido vítima de apelidos depreciativos por parte de colegas e do gerente do restaurante que a chamavam de "vassourinha do Harry Potter, magrela e desnutrida". A decisão é do juiz do Trabalho Washington Timóteo Teixeira Neto, da 9ª vara do Trabalho de Goiânia. A garçonete declarou que chegou a pedir para pararem de chamá-la por esses apelidos, por se sentir humilhada. De acordo com o magistrado, não há quem sinta indiferença a apelidos pejorativos proferidos em tom de deboche, "sendo de absoluta responsabilidade da reclamada zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, incluindo o bom relacionamento entre seus empregados". Neste caso em particular, segundo o juiz, os apelidos eram proferidos pelo próprio gerente, e por isso, trata-se de "ofensa a direitos personalíssimos da reclamante, que se viu impotente diante da relação de hierarquia existente com seu principal agressor". O restaurante também foi condenado a restituir a funcionária os valores descontados a título de "tip share" (procedimento em que era descontado dos funcionários atendentes 3% do que seria a gorjeta para rateio entre os funcionários da cozinha e da limpeza), no valor médio mensal de R$200,00, por todo o período contratual. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 30 mil. Processo: 0010494.17.2013.5.18.0009
FONTE MIGALHAS

Mutirão da OAB já vistoriou quase 30 presídios no Brasil

Mutirão da OAB já vistoriou quase 30 presídios no Brasil
Informações coletadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto às seccionais da OAB revelam que representantes da Ordem já visitaram 27 presídios espalhados pelo Brasil desde os últimos dias de 2013. As visitas para verificação da situação dos presos fazem parte de um mutirão convocado em dezembro pelo presidente da OAB, Marcus Vinícius Coêlho, e incluem também as casas de custódia. Os trabalhos já foram iniciados nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Pará, Amapá, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Bahia, Ceará e Piauí. Entre as reclamações mais recorrentes estão a falta de higiene, a superlotação e a demora no julgamento dos casos de presos provisórios. A recomendação é para que os advogados visitem todas as alas, incluindo pavilhões centrais, celas, área administrativa, copa e cozinha. As informações serão reunidas e a OAB pretende entregar ao Ministério da Justiça, em maio deste ano, um relatório sobre a situação nos presídios brasileiros. Além dos relatos de advogados, o relatório incluirá fotos e vídeos e informações sobre as principais reclamações dos presos. A primeira visita feita após a convocação do mutirão ocorreu no Presídio Central de Porto Alegre (RS), em 23 de dezembro. O presidente da OAB esteve no local e constatou as péssimas condições do local, com esgoto a céu aberto, fezes caindo na área de visitas e representantes de facções decidindo quais presos podem receber atendimento médico. Para ele, o cenário de caos e barbárie é fruto do descaso das autoridades públicas ao longo das últimas décadas, e colabora para que os presídios, em vez de ressocializar seus ocupantes, sejam vistos como “universidades do crime”. No Mato Grosso do Sul, segundo Julio Cesar Souza, presidente da seccional, há déficit de seis mil vagas, e a situação pode piorar, pois o estado tem grande quantidade de prisões por conta do tráfico de drogas, fruto dos quase 700 quilômetros de fronteira. Já o presidente da seccional piauiense, Willian Guimarães, citou a Ação Civil Pública apresentada pela OAB em 2013 por conta da superlotação na Casa de Custódia de Teresina, que abriga mais de 700 presos, mesmo tendo capacidade para 450. A ACP ainda não foi julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
FONTE CONJUR

Suspensão da Habilitação 👀

https://www.metropoles.com/brasil/justica/stj-autoriza-suspensao-da-carteira-de-motorista-de-devedores