domingo, 11 de maio de 2014

Para TJGO, ex-mulher não tem direito de saber valor que homem vai receber de indenização.

Acompanhando voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por mulher contra seu ex-marido, em ação de divórcio litigioso. Ela queria ser comunicada do valor que o ex-companheiro deverá receber de indenização por um acidente de trabalho que sofreu.
Consta dos autos que os dois se casaram em 1971, em comunhão de bens, o que corresponde ao regime de comunhão universal do atual Código Civil. Em 1997, enquanto ainda eram casados, o homem sofreu acidente de trabalho e teve de ficar hospitalizado por um tempo. Em razão disso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa em que trabalhava.
Em 2012, sentença de divórcio litigioso do casal declarou que a mulher não teria direito de saber o valor que ele receberia a título de indenização e, contrariada com isso, ela recorreu, alegando que, na época do acidente, e por anos após o ocorrido, cuidou dele, o apoiou e "até trocou suas fraldas enquanto ele estava na Unidade de Terapia Intensiva (UTI)" .
O magistrado observou, no entanto, que verbas indenizatórias resultantes do acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio. Ele ressaltou que as verbas são pessoais e visam compensar um dano que também é pessoal - no caso, o acidente de trabalho que causou, ao homem, sequelas irreversíveis.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Divórcio litigioso. Verba indenizatória. Acidente de trabalho. Meação de impossibilidade. Caráter personalíssimo. As verbas indenizatórias resultantes de acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio, tendo em vista que são verbas personalíssimas que visam a compensar um dano também personalíssimo. Apelo conhecido e desprovido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5503-para-tjgo-ex-mulher-nao-tem-direito-de-saber-o-valor-que-o-ex-marido-deve-receber-de-indenizacao

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Floricultura é condenada ao pagamento de indenização a mulher atropelada na calçada

Floricultura é condenada ao pagamento de indenização a mulher atropelada na calçada

Funerária deverá indenizar família por descumprimento contratual

Funerária deverá indenizar família por descumprimento contratual.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a Pax Universal Administração de Serviços Póstumos deve pagar indenização de R$ 25 mil a Maria Aparecida Rodrigues Lopes e seus filhos. O voto do relator do processo, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), foi seguido à unanimidade. 

Consta dos autos que o esposo de Maria Aparecida tinha celebrado um contrato com a funerária, inclusive, cumprindo com as parcelas estabelecidas. Porém, quando ele morreu, a Pax Universal não cumpriu o acordo, deixando de cobrir as despesas funerárias.
Insatisfeita com a situação, a viúva e os filhos do homem ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pelo descumprimento contratual. Eles alegaram que, em razão do ocorrido, precisaram da ajuda de terceiros na ocasião, o que gerou transtornos materiais, morais e psíquicos. Em sentença de primeiro grau, foi reconhecido o descumprimento contratual da funerária, que foi condenada a pagar indenização por danos materiais à família. A empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 50 mil por danos morais e recorreu, alegando que o valor estipulado para indenização é exorbitante e desproporcional. Segundo a empresa, não foram juntados recibos dos últimos pagamentos nem comprovado, pela família do falecido, que eles comunicaram sua a morte e que a funerária se recusou a prestar o serviço.
O magistrado observou que não há dúvidas de que o contrato foi descumprido. Ele ressaltou que o mero descumprimento não gera dano moral, contudo, a violação do contrato gerou sérias consequências para a família, que ficou impossibilitada de arcar com as despesas do funeral. "Depois de pagas as parcelas, esperava-se o amparo da empresa no momento de sofrimento. Sob esse fundamento, o fato ultrapassa o mero dissabor, aborrecimento e descontentamento", frisou.
Por outro lado, Orloff asseverou que o valor de R$ 25 mil para indenização mostra-se de acordo com os princípios constituicionais da proporcionalidade e razoabilidade. "Esta quantia é suficiente para punir pela prática do ilícito e satisfatória para reparar o dano moral sofrido pelos familiares e não representa enriquecimento ilícito", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Configurado. Funerária. Descumprimento Contratual. Quantia razoável e proporcional. 1. Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Desses artigos se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. 2. Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5395-funeraria-devera-indenizar-familia-por-descumprimento-contratual

 

Pedestre atingido por letreiro de loja será indenizado

Pedestre atingido por letreiro de loja será indenizado

Operadora Oi é condenada a indenizar por adicionar pacote sem autorização do cliente 30/04/2014 09h00

Operadora Oi é condenada a indenizar por adicionar pacote sem autorização do cliente

Suspensão da Habilitação 👀

https://www.metropoles.com/brasil/justica/stj-autoriza-suspensao-da-carteira-de-motorista-de-devedores