quarta-feira, 6 de junho de 2018

sábado, 2 de junho de 2018

Cartão de crédito: devedor no rotativo pagará taxa igual a de cliente regular

Cartão de crédito: devedor no rotativo pagará taxa igual a de cliente regular

Saiba a nova regra, que entrou em vigor nesta sexta-feira, pode afetar o seu negócio/https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2018/06/cartao-de-credito-devedor-no-rotativo-pagara-taxa-igual-de-cliente-regular.html

Notícias do TJGO Fabricante e concessionária deverão indenizar dona de carro que pegou fogo após 40 dias da compra

A montadora de veículos Hyundai Caoa do Brasil Ltda e a concessionária Saga Hyundai Anápolis deverão pagar, solidariamente, R$ 30 mil à Lorena Jorge Alcântara, a título de indenização por danos morais, em razão de o automóvel dela ter pegado fogo após 40 dias de uso. Foram condenadas, ainda, a substituir o veículo defeituoso por outro veículo zero quilômetro do mesmo modelo comprado pela autora e com os mesmos acessórios. A decisão é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis.
Conforme os autos, Lorena adquiriu o veículo HB20, 1.0, ano/modelo 2014 da concessionária Saga, por R$ 42 mil. Após 40 dias da compra, o automóvel pegou fogo. A reclamante e uma amiga, cujo nome não foi divulgado, que estava no banco do passageiro, saltaram do veículo e correram para longe enquanto o carro permanecia em chamas.
Ainda, segundo os autos, Lorena havia parado o veículo em frente ao Batalhão da Polícia Militar em Anápolis, sendo que ao ver o fogo um policial pegou um extintor de incêndio e conseguiu apagar as chamas. No entanto, parte dianteira do veículo ficou inteiramente danificada, pois as chamas atingiram grande parte dos componentes mecânicos e elétricos do veículo. Além disso, o capô do veículo teve de ser pintado e várias peças foram trocadas em razão do fogo.
No processo, Lorena disse que, desde o primeiro contato com as reclamadas, seja pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), seja pessoalmente em conversa com o gerente ou por telefone, afirmou não querer mais o veículo e solicitou laudo informando o motivo do incêndio, entretanto, como resposta, ouviu a seguinte pergunta seguida da afirmação:  “Isso não é do seu interesse”.
A consumidora, então, ajuizou ação com pedido de indenização pelos danos sofridos. Ao ser citada, a Hyundai Motor contestou a ação, sob o argumento de que a responsabilidade é exclusiva da revendedora Saga. Já a concessionária, por sua vez, disse que a responsabilidade é do fabricante.
No mérito, a Saga alegou que não pode substituir o veículo, uma vez que o prazo é de 30 dias para que ocorra o reparo no veículo. Afirma que não cabe indenização alguma e que o fato de o carro pegar fogo é um mero aborrecimento. Foi dada a oportunidade processual para que os réus produzissem provas periciais, porém os mesmos optaram pela não elaboração de provas técnicas. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora.
Decisão
De acordo com o juiz Eduardo Walmory Sanches, os réus devem responder de forma solidária pelos prejuízos causados à consumidora. “A solidariedade faz parte do sistema de proteção ao consumidor, desde o fabricante, passando pelo distribuidor e o revendendor e, com isso, todos devem responder pelo vício do produto. A garantia de qualidade-adequação do produto deve ser respeitada por todos”, afirmou.
O magistrado disse que, ao contrário do que alegou a revendedora Saga, não se pode aceitar como mero aborrecimento o fato do veículo do consumidor pegar fogo sozinho depois de 40 dias de ter sido comprado. Para ele, tal situação fática, por evidente, acarreta abalo de ordem emocional ao consumidor, uma vez que não é normal, 30 dias após a compra do veículo, que o mesmo pegue fogo. “Não se pode admitir que um veículo zero quilômetro sofra combustão espontânea”, pontuou.
Ainda, segundo Eduardo, o consumidor, ao optar em adquirir carro zero quilômetro no Brasil, “país com a maior carga tributária e com os veículos mais caros do mundo”, confia que está comprando um produto sem vícios ou defeitos. “Não se pode admitir como normal que o carro pegue fogo em movimento e não haja qualquer consequência para o fabricante ou revendedor desse veículo”, frisou o juiz de Anápolis.
Ressaltou, ainda, que a autora pode exercer seu direito de exigir outro automotor da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Com relação ao valor dos danos morais, o magistrado entendeu que devem ser arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, potencialidade do dano, condições da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e gravidade da ofensa. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/17902-fabricante-e-concessionaria-deverao-indenizar-dona-de-carro-que-pegou-fogo-apos-40-dias-da-compra

Notícias do TJGO Pet shop é condenado a indenizar dona de cadela que ficou cega de um olho após banho no local


Notícias do TJGO

Pet shop é condenado a indenizar dona de cadela que ficou cega de um olho após banho no local

banhoetosa08-grandeO Pet Shop Late e Cia deverá pagar mais de R$ 6 mil a Dimaima de Moura Lima, proprietária da cadela Nina, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de o animal ter sofrido ferimento agudo no olho direito, que causou cegueira permanente, após se submeter a procedimentos de banho e tosa no estabelecimento. A decisão é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível, da comarca de Rio Verde.   
Consta dos autos que Dimaima de Moura deixou a cachorra da raça Shih Tzu, com 4 meses de idade, de sua propriedade, aos cuidados de sua irmã, enquanto viajava. Após alguns dias, ela levou o animal ao pet shop para que ela tomasse banho e tivesse o pelo tosado. Ao buscá-la, constatou que Ninaestava com o olho direito avermelhado.
No dia seguinte, a mulher observou que a lesão no olho da cadela havia se agravado e acionou um médico veterinário plantonista da clínica São Francisco Vet Center, que atestou que o animal apresentava dificuldade de abrir as pálpebras, opacidade de córnea e vasos episclerais edemaciados e, em razão disso, necessitava urgentemente ser submetido a procedimento cirúrgico.
Ainda, segundo os autos, a proprietária argumentou que o que era para ser um simples ato de higiene se tornou um trauma vitalício ao animal, vez que a lesão no olho levou à cegueira permanente de Nina, o que lhe deixou revoltada, pois, além de suportar a dor e transtorno com o seu animal, ainda foi humilhada e destratada pelos proprietários do pet shop.
Diante da indignação, ela compartilhou o que estava passando numa rede social. Para sua surpresa, encontrou várias pessoas afirmando que seus animais tinham passado por situações parecidas, demonstrando que o caso em análise não é um fato isolado, o que a levou a registrar ocorrência na Polícia Civil para apuração dos fatos.
Ela, então, acionou a Justiça tendo por objetivo ser reconhecida a culpa exclusiva da requerida para a cegueira do olho direito do animal, ocasionada pela ausência de proteção à saúde e segurança nos serviços prestados e a condenação da promovida, a título de reparação pelos danos materiais, bem como pelo danos morais sofridos.
Em audiência de conciliação, o advogado do pet shop alegou que o animal, após o banho, foi entregue em perfeito estado de saúde, além de “alegre” e “saltitante”, conforme vídeo registrado por uma das câmeras de segurança do estabelecimento, apontando que, com isso, não haveria nexo de causalidade e inexistência de dano moral. Disse, ainda, que a repercussão na rede social ocasionou uma queda de aproximadamente 50% no seu faturamento.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, que fossemjulgados improcedentes os pedidos, com a condenação da autora, bem como ao pagamento da indenização prevista no artigo 80, do CPC. Após audiência, foi colhido o depoimento pessoal da perita e de mais três testemunhas.
Em juízo, a perita esclareceu que o animal teve cicatrizes onde ocorreram a lesão, bem como disse que a cachorra possui dois pontos cicatriciais que podem, de acordo com ela, ser corrigidos por cirurgia e colocação de lente. A perita concluiu que a ferida foi ocasionada por objeto cortante.
liliamariadesouza-wsDecisão
Ao analisar os autos, a magistrada (foto à direita) argumentou que a empresa ré deve ser responsabilizada pelos ferimentos causados na cadela Nina, uma vez que não prestou o serviço adequado ao animal. Ressaltou, ainda, que o caso em análise se aplica às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor.
Para ela, conforme o artigo 14, do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera”, afirmou.
De acordo com ela, as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, anexas aos autos, permitem visualizar momentos em que o animal está sob os cuidados da funcionária do pet shop, quando é escovado com muita violência. "Tratando-se de animal que requer cuidados especiais, como defendido pela própria ré, faltou cautela na prestação do serviço contratado", apontou a juíza. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17898-pet-shop-e-condenado-a-indenizar-dona-de-cadela-que-ficou-cega-de-um-olho-apos-banho-no-local

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Justiça determina afastamento do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Helder Valin

A juíza Suelenita Soares Correia determinou o afastamento do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Helder Valin Barbosa. A magistrada considerou que ele não possuiu a experiência e conhecimentos necessários para ocupar o cargo. Valin informou que vai recorrer da sentença.https://g1.globo.com/go/goias/noticia/justica-determina-afastamento-do-conselheiro-do-tribunal-de-contas-do-estado-de-goias-helder-valin.ghtml

Moradores de Goiás começam a receber alertas de desastres naturais por SMS

Moradores de Goiás começaram a receber, na segunda-feira (15), mensagens de celular com alertas de desastres naturais por meio de SMS. Para ter o serviço, que é de graça, o usuário deverá fazer um cadastro ao receber a primeira notificação da Defesa Civil (veja abaixo). A plataforma começou também em Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.
https://g1.globo.com/go/goias/noticia/moradores-de-goias-comecam-a-receber-alertas-de-desastres-naturais-por-sms.ghtml

domingo, 14 de janeiro de 2018

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA...

Ré acusou o advogado de ter sacado indevidamente o valor da causa.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou R.P.S. no Processo n° 0003377-79.2017.8.01.0001 por denunciação caluniosa, conforme as sanções do artigo 339, caput, do Código Penal. A decisão foi publicada na edição n° 6.036 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45), de terça-feira (9).
A dona de casa deve cumprir duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à entidade pública e prestação pecuniária. A ré acusou o advogado que contratou de realizar apropriação indébita do valor da causa, o que não ocorreu.
Entenda o caso
A denunciada contratou o advogado com honorários ad exitum (Os honorários contratados ad exitum são fixados em percentual do valor da causa e o pagamento fica condicionado ao sucesso da demanda) para a ação contra dois bancos. Um estava em recuperação judicial, o segundo efetuou o depósito da condenação, na qual, segundo o advogado, ela mesma fez o saque e repassou a parte dele.
Segundo os autos, a dona de casa foi informada que o advogado havia recebido o valor da causa e que se tratava do dinheiro sacado por ela e partilhado com o profissional, ainda assim registrou Boletim de Ocorrência e promoveu um processo disciplinar contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil.
O profissional então registrou a denunciação caluniosa. Na delegacia, a mulher teve oportunidade de se retratar, mas afirmou ter tido sua assinatura falsificada, o que foi negado pela perícia.
Decisão
O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, evidenciou que a culpabilidade da mulher se destacou, já que mesmo diante de evidências de que a suas declarações eram falsas, a ré insistiu no prosseguimento do Inquérito Policial, culminando na realização de perícia grafotécnica (com os custos que disso decorre para o Estado), que confirmou que a assinatura lançada no documento de saque do valor tinha sido lançada por ela própria.
A ré teve dolo ao imputar o crime de apropriação indébita à vítima. “Como se vê, a acusada provocou a instauração de inquérito policial, imputando à vítima um grave delito, mesmo sabendo ser ela inocente”.
Na dosimetria, o magistrado ponderou que as consequências do delito foram danosas. “Considerando ter resultado abalada a credibilidade da vítima (advogado), cuja profissão exige um bom conceito social”, asseverou.
Então, a pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto mais 35 dias-multa, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 43, incisos I e IV do Código Penal.
A prestação de serviços deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A prestação pecuniária foi fixada em um salário mínimo, a ser destinada a uma das instituições assistenciais, sem fins lucrativos, cadastrada junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.https://www.tjac.jus.br/noticias/dona-de-casa-deve-prestar-servico-a-comunidade-por-denunciacao-caluniosa/





https://www.tjac.jus.br/noticias/dona-de-casa-deve-prestar-servico-a-comunidade-por-denunciacao-caluniosa/

Mulher impedida de visitar paciente em leito por conta de vestimenta deve ser indenizada

Impedimento fez autora passar constrangimento e humilhação perante terceiros.
A servidora pública F.A.R. foi impedida de visitar um paciente no Hospital das Clínicas por estar com vestimentas inadequadas e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais responsabilizou o Estado do Acre pelo tratamento vexatório e desproporcional.
A autora do Recurso Inominado n° 0005187-76.2017.8.01.0070 deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais.  A decisão foi publicada na edição n° 6.038 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 10), desta quinta-feira (11).
Em seu voto, o juiz de Direito Marcelo Carvalho fundamentou não observar o desajuste que justifica a medida da unidade hospitalar, nem mesmo qualquer outra desconformidade com as normas de saúde do local reclamado.
Segundo os autos, a reclamante foi visitar seu tio que estava internado na enfermaria e a negativa de acesso ao leito foi devido ao seu vestido ser acima do joelho, ou seja, se enquadrava na categoria minissaia.
A autora estava trajando o vestido utilizado como farda no trabalho e retrucou que se tratava de uma vestimenta normal. No entanto, a funcionária apontou a placa afixada na parede que informava as proibições previstas na normativa interna do hospital e manteve a restrição de acesso.
No entendimento do Colegiado, o impedimento de entrada por parte da preposta da requerida e o tumulto decorrente expuseram a autora a constrangimento e humilhação perante terceiros, situação que supera, em muito, o mero dissabor da vida cotidiana, merecendo, por esse motivo, indenização de ordem moral.






https://www.tjac.jus.br/noticias/sobrinha-impedida-de-visitar-paciente-em-leito-por-conta-de-vestimenta-deve-ser-indenizada/

sábado, 13 de janeiro de 2018

Nome do pai pode ser incluído no registro de casamento do filho sem decisão judicial

A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) regulamentou matéria que permite a inclusão do nome do pai na certidão de casamento do filho reconhecido (averbação de reconhecimento de paternidade), bem como autoriza que ele seja acrescentado no registro de nascimento ou casamento dos netos, sem que seja necessária a manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial. O ato foi regulamentado pela edição do Provimento 28/2017, assinado pelo corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes. 

Booking.com é condenado a pagar indenização por cancelamento de reserva em hotel

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido de Zander Luís Oliveira de Queiroz e condenou o Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais por ter cancelado a reserva feita por ele.

Suspensão da Habilitação 👀

https://www.metropoles.com/brasil/justica/stj-autoriza-suspensao-da-carteira-de-motorista-de-devedores