domingo, 14 de janeiro de 2018

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA...

Ré acusou o advogado de ter sacado indevidamente o valor da causa.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou R.P.S. no Processo n° 0003377-79.2017.8.01.0001 por denunciação caluniosa, conforme as sanções do artigo 339, caput, do Código Penal. A decisão foi publicada na edição n° 6.036 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45), de terça-feira (9).
A dona de casa deve cumprir duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à entidade pública e prestação pecuniária. A ré acusou o advogado que contratou de realizar apropriação indébita do valor da causa, o que não ocorreu.
Entenda o caso
A denunciada contratou o advogado com honorários ad exitum (Os honorários contratados ad exitum são fixados em percentual do valor da causa e o pagamento fica condicionado ao sucesso da demanda) para a ação contra dois bancos. Um estava em recuperação judicial, o segundo efetuou o depósito da condenação, na qual, segundo o advogado, ela mesma fez o saque e repassou a parte dele.
Segundo os autos, a dona de casa foi informada que o advogado havia recebido o valor da causa e que se tratava do dinheiro sacado por ela e partilhado com o profissional, ainda assim registrou Boletim de Ocorrência e promoveu um processo disciplinar contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil.
O profissional então registrou a denunciação caluniosa. Na delegacia, a mulher teve oportunidade de se retratar, mas afirmou ter tido sua assinatura falsificada, o que foi negado pela perícia.
Decisão
O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, evidenciou que a culpabilidade da mulher se destacou, já que mesmo diante de evidências de que a suas declarações eram falsas, a ré insistiu no prosseguimento do Inquérito Policial, culminando na realização de perícia grafotécnica (com os custos que disso decorre para o Estado), que confirmou que a assinatura lançada no documento de saque do valor tinha sido lançada por ela própria.
A ré teve dolo ao imputar o crime de apropriação indébita à vítima. “Como se vê, a acusada provocou a instauração de inquérito policial, imputando à vítima um grave delito, mesmo sabendo ser ela inocente”.
Na dosimetria, o magistrado ponderou que as consequências do delito foram danosas. “Considerando ter resultado abalada a credibilidade da vítima (advogado), cuja profissão exige um bom conceito social”, asseverou.
Então, a pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto mais 35 dias-multa, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 43, incisos I e IV do Código Penal.
A prestação de serviços deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A prestação pecuniária foi fixada em um salário mínimo, a ser destinada a uma das instituições assistenciais, sem fins lucrativos, cadastrada junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.https://www.tjac.jus.br/noticias/dona-de-casa-deve-prestar-servico-a-comunidade-por-denunciacao-caluniosa/





https://www.tjac.jus.br/noticias/dona-de-casa-deve-prestar-servico-a-comunidade-por-denunciacao-caluniosa/

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